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A IMPORTÂNCIA DO NOVO MARCO LEGAL DO SEGURO

Breve Histórico do Seguro

O Seguro de Transporte historicamente foi um dos primeiros seguros formados e comercializados pela extrema necessidade de proteção financeira relacionado ao transporte de mercadorias de forma: i) Terrestre no oriente quando caravanas atravessavam os desertos para a comercialização de camelos e mercadorias; ii) e marítima com as grandes navegações internacionais. Estes processos de travessias eram bastantes precários e no caso dos transportes terrestres era comum a morte de animais, e por isso, os comerciantes firmavam acordos, onde havia a indenização de perdas por morte de animais que não resistissem a desafiante jornada. 

Ao observar o mercado atualmente com o advento do Decreto Lei nº 73/1966, que institui o Marco Regulatório de Seguro Privado, tornando diversos seguros obrigatórios como os de transportes, e empresariais, e a criação do Sistema de Nacional de Seguros Privados (SNSP), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e a criação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que fiscaliza o setor, e com seus aperfeiçoamentos com diversas leis, como o Código Civil e Código de Processo Civil contemplados para tratar do seguro, as instruções normativas da SUSEP e CNSP, e mais recentemente a Lei especial do seguro nº 15.050/2024, que trata especificamente dos seguros privados no Brasil, tornando-se o segundo marco legal regulatório, de tão importante que é, onde veio com grandes avanços para o setor, deixando os contratos de seguros mais exequíveis e claros aos olhos do segurado.

O Marco Legal do Seguro Lei nº 15.040/2024, veio para facilitar o entendimento dos contratos de seguros, definindo os critérios de sinistro, de regulação e liquidação de sinistro, e limitando às solicitações de documentos e de prazo para a quitação do sinistro, dando prazo de até 30 dias para definir sobre a cobertura técnica, sob pena de não poder mais negar o sinistro, em que incorporou parte da jurisprudência e em parte do CDC, Código de Defesa do Consumidor, onde os contratos são:

  • CONSENSUAL: diz ser o contrato de seguro consensual porque depende do consenso ou concordância das partes contratantes;
  • NOMINADO: porque é regulado por lei especial do seguro,  Código Civil, Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor;
  • ADESÃO: porque as condições da apólice são padronizadas, com exceção de inclusão de cláusulas especiais;
  • BILATERAL: pois gera obrigações para as duas partes;
  • ONEROSO: pois implica em ônus e vantagens econômicas, ou seja, tem que pagar;
  • ALEATÓRIO: porque depende exclusivamente de um evento futuro e incerto;
  • FORMAL ou SOLENE: pois a lei obriga à formalidade (escrito);
  • MÁXIMA BOA FÉ: tanto do segurado como da sociedade seguradora.

Nesse novo cenário, fica mais objetivo, tratar das leis e do seguro, facilitando a vida do segurado, e também da própria seguradora e resseguradora.

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Dr Jose Flavio Commandulli
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