O primeiro Seguro Obrigatório de Transporte Nacional, tem por objetivo garantir perdas e danos sobre os bens transportados, em consequência, basicamente, dos desastres ou acidentes ocorridos com o veículo transportador, tais como Colisão, Abalroamento, Capotamento, Explosão, Tombamento, Incêndio, seguro esse chamado de RCTR-C, – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.
RCTR-C
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.
RC-D
Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga
RC-V
Responsabilidade Civil Veículo
O segundo seguro obrigatório passou a compreender os riscos provenientes de fatos tais como, por exemplo, Furto, Roubo, Extravio, Apropriação Indébita de Cargas, o chamado RC-D, Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga.
Além dos citados temos o terceiro seguro obrigatório do transportador rodoviário o RC-V, Responsabilidade Civil Veículo, para cobertura contra terceiros, seja os danos matérias ou pessoais.
Na mesma linha de raciocínio mas com características distintas, ou melhor “fictícia”, em que o dono da carga, ou seja, o embarcador da mercadoria tem que assumir o papel de transportador, mesmo não o sendo, tem-se também o STNE-C: SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL DE EMBARCADOR DE MERCADORIA/CARGA, que segue as mesmas regras na apólice dos seguros obrigatórios de transporte RCTR-C, mas com cláusulas de transporte internacional A, B, C, e D, o que confunde em muito o mercado.
Diante dessa realidade, diversos aspectos que deu causa ou não a uma negativa de sinistro, podem ser apurados em uma análise criteriosa.
Dentre às possíveis negativas de sinistro, destaca-se questões relacionadas ao PGR-Programa de Gerenciamento de Risco e a falta de “Averbação da Carga” como o “Atraso ou Sonegação do Pagamento do Prêmio”, à atividade de “Análise de Risco”, aos cadastros de “Motoristas” e “Caminhões Transportadores”, aos “Embarques Fora do Horário” previamente estabelecido, e ao sistema de “Rastreamento e Monitoramento dos Veículos e Carga”, além das “Viagens em Comboio”, com a necessidade de “Escolta Armada”, e/ou ao enquadramento como “Carga Fora da Cobertura do Seguro” e os tais “Riscos Excluídos”, a não observância dos limites pré-estabelecidos no “Monitoramento e Rastreamento” de “Contêiner e/ou Câmaras Frigorificas” em cargas congeladas e/ou resfriadas etc.
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